Tribunal Judicial e Cadeia Comarcã de Oliveira do Hospital

IPA.00016117
Portugal, Coimbra, Oliveira do Hospital, União das freguesias de Oliveira do Hospital e São Paio de Gramaços
 
Arquitectura judicial e prisional. Tribunal de comarca e cadeia comarcã instalados em edifícios articulados.
Número IPA Antigo: PT020611120053
 
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Registo

 
Edifício e estrutura  Edifício  Judicial / Prisional  Tribunal / Cadeia  Tribunal de comarca / Cadeia comarcã  

Descrição

Acessos

Largo Cabral Metelo

Protecção

Inexistente

Enquadramento

Descrição Complementar

Grupo escultórico intitulado "O cavaleiro medieval de Oliveira do Hospital, da Capela de Ferreiros, saído do seu letargo de seis séculos e recuperando a acção", com 3 m de altura, executado em pedra de granito e pedra de calcário por António Duarte entre 1965 e 1966. Este trabalho, inicialmente situado no jardim do Tribunal, encontra-se desde os ano 80 instalado no centro de uma rotunda à entrada da cidade; Altos-relevos em bronze, assentes sobre a fachada principal, com o título "A Justiça Cível e a Justiça Penal", da autoria de Eduardo Sérgio, datados de 1964-1965; estátua em gesso pintado, alegórica à "Lei", assente no átrio de entrada desde finais dos anos 80, executada por Raul Xavier. Trata-se da maqueta da escultura instalada na fachada principal do Tribunal de Beja; tapeçaria com o título "Viriato Trágico", com 6.39m por 3.45m, elaborada por Martins Barata em 1966 e assente no centro do topo da Sala de Audiências, por detrás da Tribuna dos Magistrados.

Utilização Inicial

Judicial: tribunal de comarca / Prisional: cadeia comarcã

Utilização Actual

Judicial: tribunal / Política e administrativa: repartições públicas / Cultural e recreativa: associação cultural e recreativa

Propriedade

Pública: estatal / Pública: municipal

Afectação

Época Construção

Séc. 20

Arquitecto / Construtor / Autor

ARQUITETO: Fernando Silva (1914-1983); CONSTRUTOR: António Loureiro.

Cronologia

1927, 22 Junho - Publicação do primeiro Estatuto Judiciário, consagrado pelo decreto nº 13.809. Para além da remodelação dos mecanismos processuais e da orgânica interna do sistema judicial - desenvolvida no âmbito da acção reformadora instaurada pelo ministro da Justiça Manuel Rodrigues Júnior desde 1926 -, este documento legislativo dedica um capítulo à "Instalação dos tribunais, suas sessões e audiências" (Cap. VI), a partir do qual se fixaram novos pressupostos com tradução directa na forma de articulação espacial das futuras estruturas judiciais, como sejam: a centralização física e administrativa dos serviços judiciais; a concepção funcionalista e hierarquizada do espaço; a introdução de novas entidades entretanto formadas como a Câmara dos Solicitadores, a Ordem dos Advogados e as Secretarias Judiciais; a organização da Sala de Audiências, recinto nuclear em torno do qual gravita todo o espaço judiciário. Ficava, igualmente, estabelecido que caberia às câmaras municipais a responsabilidade do financiamento e fornecimento de edifícios apropriados e de todo o mobiliário essencial ao funcionamento dos tribunais judiciais de 1ª instância [artº 164º], bem como o fornecimento, mediante o pagamento de renda, de residências devidamente mobiladas para instalação dos magistrados judiciais e delegados do Procurador da República [artº 165º]. Estas residências obedeciam a critérios de normalização, entre os quais era sublinhado o despojamento e a ausência de ostentação sem, no entanto, deixar de oferecer as comodidades correspondentes ao estatuto dos magistrados; 1936, 28 Mai. - o decreto-lei n.º 26.643 (Organização Prisional) fixa, no interior do sistema prisional português, a definição de Cadeia Comarcã e as bases para a concepção do seu correspondente edificado. Destina-se ao cumprimento da pena de prisão até 3 meses - na qual se actua por intimidação, para prevenção geral e "satisfação do sentimento de justiça", com isolamento celular contínuo (salvo para os presos com boa conduta ao fim de 1 mês, aos quais é permitido o trabalho em comum) - e de prisão preventiva ou "detenção", à ordem da autoridade administrativa ou policial e aguardando julgamento, com isolamento contínuo nos primeiros 30 dias, e sempre com isolamento nocturno. A construção de edifícios próprios para as cadeias comarcãs - justificada por ser inútil e caro o transporte dos presos às cadeias centrais e injusto e inútil o afastamento dos detidos do local de residência e julgamento - deve prever 2 secções absolutamente distintas, para adultos de ambos os sexos, sem qualquer possibilidade de comunicação (mesmo visual). A sua capacidade não deve exceder a média dos presos preventivos e condenados até 3 meses dos 5 anos anteriores, acrescida de 1/3, e deve, "sobretudo nas terras de provável desenvolvimento", suportar ampliação futura. A localização ideal é junto ou no mesmo edifício do tribunal - por de tratar de cadeias preventivas - ou em lugar isolado, "devendo igualmente o exterior ser construído de maneira a não aparentar o aspecto de prisão". A aquisição de terrenos e a construção, reparação, conservação e instalação de cadeias comarcãs ficam a cargo dos respectivos municípios, podendo ser-lhes concedidos subsídios pelo Estado para tal fim, mas nada pode ser feito senão conforme o plano a estabelecer pela Comissão das Construções Prisionais, que funciona junto do MOP (decreto-lei n.º 26.643). Constituem uma cadeia comarcã, além das celas individuais e disciplinares, a secretaria, o parlatório e o gabinete de magistrados, a habitação do carcereiro e, em cada secção de homens e mulheres, as casas de trabalho - que podem ser recurso para alojamento de detidos ou de condenados, em caso de necessidade, ou utilizadas como capela -, as instalações sanitárias e os espaços para recreio e exercícios, cobertos e descobertos. A direcção é exercida pelo Magistrado do Ministério Público, sendo o serviço quotidiano assegurado pelo carcereiro. A alimentação é fornecida por entidades externas, privadas ou públicas, o serviço de saúde fica a cargo do médico municipal e o serviço de assistência é entregue ao pároco da freguesia e a grupos locais de visitadores; 1958, 13 Ago. - aprovado pelo MOP o segundo "Plano de Construção das Cadeias Comarcãs" (substituindo, quanto às cadeias comarcãs, o plano de 1941), elaborado pela DGSP em colaboração com a CCP, o qual prevê um escalonamento em 5 fases baseado em um conjunto de factores ("importância da localidade, classe da comarca, movimento, situação e condições da cadeia, sua localização relativamente a monumentos nacionais, estradas de grande trânsito e obras de interesse turístico e, bem assim, a proximidade de cadeias novas para onde possa, com facilidade, ser removida parte da população prisional") e suficientemente flexível para suportar alterações ao longo do tempo. Este instrumento de planeamento defende que, dado o reduzido número dos presos na maior parte das comarcas, seja prevista a construção de cadeias comarcãs conjuntamente com outro serviço público (tribunal, quartel da G.N.R., posto policial, etc.), sempre que esta "se apresente como solução praticamente realizável e vantajosa". O plano de 1958 inclui, na 4.ª fase, a construção da cadeia de Oliveira do Hospital (PT DGEMN.DSARH-004-0015/2); 1959, 23 Fev. - programa funcional dos edifícios destinados à instalação dos serviços judiciais, elaborado pela DGEMN. Dito programa enquadra-se na acção normalizadora e regularizadora das construções judiciais, sob o ponto de vista estético, gramatical e funcional desenvolvida em meados da década de 50 sob o ministério de Antunes Varela. O programa proposto contemplava os serviços afectos: ao tribunal judicial; aos serviços das conservatórias do registo civil e registo predial; e a secretaria notarial; 1959, 7 Abr. - ofício nº 1.157 da DGSP propondo ao Chefe de Gabinete do Ministro da Justiça a definição de um programa análogo ao aprovado para a cadeia comarcã de Santa Comba. Tendo em conta "o número médio de presos nos últimos 5 anos e a evolução verificada na população prisional" previa-se uma lotação de 8 homens e 2 mulheres que seriam alojados em celas individuais; [1959] - Memória Descritiva que acompanha o ante-projecto do tribunal judicial e cadeia comarcã, assinada pelo arq. Fernando Silva. Neste documento o autor sublinha a complexidade e condicionalismos quer do programa a instalar, quer da configuração e topografia lote de terreno de construção; 1966, 31 Out. - inauguração do complexo; 1969, 4 Jun. - o decreto-lei n.º 49.040, considerando o elevado custo dos novos edifícios de cadeias comarcãs, o número de instalações ainda em falta para completar a rede nacional, a dificuldade da gestão partilhada entre Ministério da Justiça e câmaras municipais, a insuficiência de pessoal de vigilância, a deficiente economia do serviço e a redução na população prisional (com cadeias vazias), define os princípios orientadores da transformação gradual de alguns edifícios de cadeias comarcãs de construção recente em estabelecimentos prisionais regionais, englobando o serviço de várias comarcas e julgados municipais. Cada estabelecimento deste novo tipo é destinado ao cumprimento de prisão preventiva e/ou penas curtas (até 6 meses), por um mínimo de 25 reclusos, permitindo limitar a necessidade de novos edifícios e pessoal de vigilância e potenciando uma observação dos reclusos tendente à melhor individualização da reacção penal. Condenados e simples detidos são instalados em secções distintas, caso o estabelecimento sirva os 2 fins, e bem assim os menores de 21 anos. Nas comarcas desprovidas de estabelecimento prisional, prevê-se a criação ou adaptação de postos de detenção. Para estudar o agrupamento das comarcas e julgados municipais a servir por estabelecimentos prisionais regionais, é criada uma comissão, a nomear pelos ministros da Justiça e das Obras Públicas, aos quais cabe ainda a aprovação do plano de construções das cadeias regionais. A construção e a adaptação de novas cadeias comarcãs no continente (excepto as de Lisboa, Porto e Coimbra) são suspensas durante a elaboração do estudo, sendo a realização dos novos estabelecimentos prisionais regionais confiada à Comissão das Construções Prisionais. A extinção efectiva de cada cadeia comarcã e julgado municipal, dependente das conclusões do estudo, será progressiva, por portarias a publicar especificamente para cada caso; 1971 - o Decreto-Lei n.º 265/71, de 18 de Junho (MJ/MOP), estipula uma zona de protecção de 50m em redor do edifício (relativa à valência prisional); 1972 - a Portaria n.º 374/72, de 7 de Julho (MJ), extingue a cadeia a partir de 1 de Outubro; 2003 - a Portaria n.º 831/2003, de 13 de Agosto (MOPTH), anula as zonas de protecção e ónus que afectavam o edifício da cadeia.

Dados Técnicos

Materiais

Bibliografia

Ministério da Justiça, Decreto-lei n.º 26.643, de 28 de Maio de 1936 in Diário do Governo n.º 124; SANTOS, A. Furtado dos, "A Administração da justiça", Celebrar o Passado. Construir o Futuro: ciclo de conferências promovido pela Comissão Executiva do 40º aniversário da Revolução Nacional, Lisboa: Edições Panorama, 1966; Ministérios da Justiça e das Obras Públicas, Decreto-Lei n.º 49.040, de 4 de Junho de 1969 in Diário do Governo n.º 132; MARTINS, Soveral, A organização dos tribunais judiciais portugueses, Coimbra, Fora do Texto, 1990; Procuradoria-Geral da República, Relatórios dos serviços do Ministério Público [1992-1997], [Lisboa], [Procuradoria-Geral da República], 1992-1997; PAIO, João Palma, Arquitectura Portuguesa de Justiça. Os Palácios de Justiça no Período do Estado Novo, dissertação de mestrado em Reabilitação da Arquitectura e Núcleos Urbanos, FA-UTL, 1996; NUNES, António Manuel, Espaços e Imagens da Justiça no Estado Novo. Templos da Justiça e Arte Judiciária, Coimbra, 2003; Dora Maria dos Santos, Museu Domus Ivstitiae - Casa da Justiça. Proposta de uma Rede de Museus para a Justiça, dissertação de mestrado em Museologia e Museografia, Lisboa, Universidade de Lisboa - Faculdade de Belas Artes, 2005 (texto policopiado); http://www.dgsj.pt

Documentação Gráfica

IHRU: DGEMN/DRELisboa; Arquivo Técnico do Instituro de Gestão Financeira e Patrimonial do Ministério da Justiça

Documentação Fotográfica

IHRU: DGEMN/DSID

Documentação Administrativa

Arquivo Administrativo do Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial do Ministério da Justiça

Intervenção Realizada

Observações

EM ESTUDO.

Autor e Data

Ricardo Agarez 2003 / Rute Figueiredo 2006 (projecto "Arquitectura Judicial e Prisional Portuguesa")

Actualização

 
 
 
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