Cadeia Comarcã de Amarante / Centro Cultural de Amarante

IPA.00008025
Portugal, Porto, Amarante, União das freguesias de Amarante (São Gonçalo), Madalena, Cepelos e Gatão
 
Arquitetura prisional. Cadeia comarcã com capacidade para catorze reclusos homens e cinco mulheres.
Número IPA Antigo: PT011301330024
 
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Registo

 
Edifício e estrutura  Edifício  Prisional  Cadeia  Cadeia comarcã  

Descrição

Acessos

Amarante (São Gonçalo), Rua Nova. WGS84 (graus decimais) lat.: 41,271944; long.: -8,078739

Protecção

Inexistente

Enquadramento

Imóvel implantado a uma cota elevada relativamente ao centro antigo da cidade, do qual se encontra separado pelo traçado da variante à E.N. 15, que, por originar atravessamento em vala, constitui importante barreira. O local, a N. daquele centro, abrange parte da antiga Cerca dos Frades, serviu como Campo da Feira e sofreu um processo de urbanização gradual desde meados do séc. 20, a partir da instalação de equipamentos como o hospital, a escola, o posto da Guarda Nacional Republicana e o quartel, que ocupam a frente norte do antigo recinto ferial. Entre este recinto e o edifício da cadeia, conformando as frentes da Rua Nova, ergue-se um tecido peri-urbano de função residencial e fundação remota, pontuado por construções recentes de dois e três pisos, contemporâneas da expansão urbana atrás referida, a qual se encontra ainda em processo de consolidação.

Descrição Complementar

Utilização Inicial

Prisional: cadeia comarcã

Utilização Actual

Cultural e recreativa: edifício multiusos

Propriedade

Pública: municipal

Afectação

Época Construção

Séc. 20

Arquitecto / Construtor / Autor

ARQUITETO: Raul Rodrigues Lima (1909-1979), ENGENHEIRO CIVIL: Luís Guinapo Ferronha, ENGENHEIRO ELETROTÉCNICO: Henrique Leotte Tavares

Cronologia

1936, 28 Mai. - o decreto-lei n.º 26.643 (Organização Prisional) fixa, no interior do sistema prisional português, a definição de Cadeia Comarcã e as bases para a concepção do seu correspondente edificado. Destina-se ao cumprimento da pena de prisão até 3 meses - na qual se actua por intimidação, para prevenção geral e "satisfação do sentimento de justiça", com isolamento celular contínuo (salvo para os presos com boa conduta ao fim de 1 mês, aos quais é permitido o trabalho em comum) - e de prisão preventiva ou "detenção", à ordem da autoridade administrativa ou policial e aguardando julgamento, com isolamento contínuo nos primeiros 30 dias, e sempre com isolamento nocturno. A construção de edifícios próprios para as cadeias comarcãs - justificada por ser inútil e caro o transporte dos presos às cadeias centrais e injusto e inútil o afastamento dos detidos do local de residência e julgamento - deve prever 2 secções absolutamente distintas, para adultos de ambos os sexos, sem qualquer possibilidade de comunicação (mesmo visual). A sua capacidade não deve exceder a média dos presos preventivos e condenados até 3 meses dos 5 anos anteriores, acrescida de 1/3, e deve, "sobretudo nas terras de provável desenvolvimento", suportar ampliação futura. A localização ideal é junto ou no mesmo edifício do tribunal - por de tratar de cadeias preventivas - ou em lugar isolado, "devendo igualmente o exterior ser construído de maneira a não aparentar o aspecto de prisão". A aquisição de terrenos e a construção, reparação, conservação e instalação de cadeias comarcãs ficam a cargo dos respectivos municípios, podendo ser-lhes concedidos subsídios pelo Estado para tal fim, mas nada pode ser feito senão conforme o plano a estabelecer pela Comissão das Construções Prisionais, que funciona junto do MOP (decreto-lei n.º 26.643). Constituem uma cadeia comarcã, além das celas individuais e disciplinares, a secretaria, o parlatório e o gabinete de magistrados, a habitação do carcereiro e, em cada secção de homens e mulheres, as casas de trabalho - que podem ser recurso para alojamento de detidos ou de condenados, em caso de necessidade, ou utilizadas como capela -, as instalações sanitárias e os espaços para recreio e exercícios, cobertos e descobertos. A direcção é exercida pelo Magistrado do Ministério Público, sendo o serviço quotidiano assegurado pelo carcereiro. A alimentação é fornecida por entidades externas, privadas ou públicas, o serviço de saúde fica a cargo do médico municipal e o serviço de assistência é entregue ao pároco da freguesia e a grupos locais de visitadores; 1941, 8 Mai. - aprovado pelo MOPC o 1.º "Plano das Construções Prisionais" e respectivo "Plano da Distribuição de Verbas pelas Obras", e autorizada a celebração de empréstimo, para financiamento do plano, até ao montante de 45.000 cts. Este plano prevê, numa 1.ª fase, o investimento de 16.300 cts na construção de 50 novos edifícios para cadeias comarcãs, entre as quais a de Amarante (PT DGEMN.DSARH-004-0015/1); 1941, 15 Nov. - a CCP envia uma circular aos presidentes das câmaras municipais em cujas sedes está prevista a construção de edifícios destinados a cadeias comarcãs, em realização da 1ª fase do "Plano das Construções Prisionais", solicitando a manifestação de interesse da câmara na construção da cadeia e, em caso afirmativo, qual a data mais conveniente para fornecer o terreno e contribuir para a despesa da construção. Estão construídos, em construção ou prestes a construir-se 19 edifícios, sendo necessário distribuir os restantes pelos anos até 1948, e imediatamente avançar com o estudo dos projectos a realizar em 1942, havendo já câmaras não incluídas no grupo previsto para a 1ª fase e interessadas na construção da cadeia, que podem substituir algumas que não tenham condições financeiras para tal. Informa-se que o custo médio de uma cadeia ronda os 600 cts., que o subsídio do Estado pode chegar aos 75% para obras e mobiliário, que o terreno, a ceder pelo município, será escolhido pela CCP, e que a contribuição da câmara para a despesa pode ser entregue ao longo de 2 ou 3 anos. Apresenta-se a iniciativa contida no plano como uma oportunidade dificilmente repetível de concretização de um importante melhoramento, não só na urbanização local mas também no funcionamento dos serviços públicos e no "nível da vida social do país" (PT DGEMN.DSARH-004-0001/4); 1943, 8 Out. - o MOPC autoriza o pagamento de honorários devidos ao Arquitecto Adjunto da CCP (Rodrigues Lima) pela elaboração do projecto e acompanhamento da obra da cadeia comarcã de Amarante (DGEMN.DSARH-004-0002/1); 1943, 20 Dez. - o DGEMN autoriza o pagamento de abonos por conta dos honorários devidos ao Engenheiro Henrique Leotte Tavares pela execução do projecto de estabilidade (DGEMN.DSARH-004-0002/1); 1944, 17 Mai. - adjudicada a empreitada de construção da cadeia, por 768.000$00 (PT DGEMN.DSARH-004-0002/3); 1946, 15 Abril - o DGEMN aprova proposta do Engenheiro Luís Guinapo Ferronha para elaboração do estudo e organização do "projecto tipo de saneamento" de diversas cadeias comarcãs, entre as quais a de Amarante (DGEMN.DSARH-004-0003/1); 1947 - conclusão da obra (relatório MOP 1947/49), sendo o auto de entrega do edifício datado de 24 de Maio (DGEMN.DESA-0011/79); 1949, 15 Jun. - as contas finais relativas ao custo da construção do edifício da cadeia de Amarante, apresentadas pela Delegação das Obras nos Edifícios das Cadeias, Guardas Republicana e Fiscal e das Alfândegas (DOECGRFA) ao DGEMN, referem a despesa de 958.054$80, partilhada entre o MOP (75%) e as câmaras municipais da comarca (25%) (DGEMN.DSARH-004-0017/1); 1954, 17 Fev. - ofício n.º 485/54 da DOECGRFA ao DGEMN, dando conta da situação de abandono em que se encontra grande parte dos 51 edifícios de cadeias comarcãs até então construídos por seu intermédio, nos quais as respectivas câmaras municipais não têm procedido às obras de conservação devidas (preconizadas no Dec.-lei n.º 34.096, de 9 Nov. 1944), e citando o exemplo, entre outros, da cadeia de Amarante (DGEMN.DSARH-004-0017/3); 1959, 25 Mar. - é fixada a zona de protecção do estabelecimento prisional (D.G. n.º 71) (DGEMN.DESA-0011/79); 1964, Abr. - inauguração do Palácio de Justiça de Amarante (v. PT011301330037), construído com mão-de-obra prisional, cujas brigadas ficam alojadas no edifício da cadeia comarcã; 1969, 4 Jun. - o decreto-lei n.º 49.040, considerando o elevado custo dos novos edifícios de cadeias comarcãs, o número de instalações ainda em falta para completar a rede nacional, a dificuldade da gestão partilhada entre Ministério da Justiça e câmaras municipais, a insuficiência de pessoal de vigilância, a deficiente economia do serviço e a redução na população prisional (com cadeias vazias), define os princípios orientadores da transformação gradual de alguns edifícios de cadeias comarcãs de construção recente em estabelecimentos prisionais regionais, englobando o serviço de várias comarcas e julgados municipais. Cada estabelecimento deste novo tipo é destinado ao cumprimento de prisão preventiva e/ou penas curtas (até 6 meses), por um mínimo de 25 reclusos, permitindo limitar a necessidade de novos edifícios e pessoal de vigilância e potenciando uma observação dos reclusos tendente à melhor individualização da reacção penal. Condenados e simples detidos são instalados em secções distintas, caso o estabelecimento sirva os 2 fins, e bem assim os menores de 21 anos. Nas comarcas desprovidas de estabelecimento prisional, prevê-se a criação ou adaptação de postos de detenção. Para estudar o agrupamento das comarcas e julgados municipais a servir por estabelecimentos prisionais regionais, é criada uma comissão, a nomear pelos ministros da Justiça e das Obras Públicas, aos quais cabe ainda a aprovação do plano de construções das cadeias regionais. A construção e a adaptação de novas cadeias comarcãs no continente (excepto as de Lisboa, Porto e Coimbra) são suspensas durante a elaboração do estudo, sendo a realização dos novos estabelecimentos prisionais regionais confiada à Comissão das Construções Prisionais. A extinção efectiva de cada cadeia comarcã e julgado municipal, dependente das conclusões do estudo, será progressiva, por portarias a publicar especificamente para cada caso; 1971 - o Decreto-Lei n.º 265/71, de 18 de Junho (MJ/MOP), estipula uma zona de protecção de 50m em redor do edifício; 1972 - a Portaria n.º 374/72, de 7 de Julho (MJ), extingue a cadeia a partir de 1 de Outubro; 2001, c. - o edifício, utilizado temporariamente na década de 1970 para alojamento de retornados das ex-colónias, serve como armazém da Câmara Municipal de Amarante, nomeadamente de material das brigadas de limpeza urbana, quando fica substancialmente danificado por um incêndio; 2003 - a Portaria n.º 831/2003, de 13 de Agosto (MOPTH), anula as zonas de protecção e ónus que afectavam o edifício da cadeia. Em Abril de 2003, decorre a elaboração de projecto para adaptação do edifício a centro cultural, da autoria do Arquitecto José de Abreu e Naia, que implica a demolição integral da ala prisional de mulheres; 2005 - o edifício atinge um estado de quase-ruína, encontrando-se integralmente desprovido de coberturas e apresentando os pavimentos, compartimentação interior e revestimentos muito degradados, pelo que somente as paredes exteriores permanecem, em virtude da sua solidez, íntegras. Os logradouros em redor do edifício são parcialmente utilizados como terreno de cultivo por vizinhos, o que acentua a imagem global de abandono apresentada pelo conjunto; 2006, 24 agosto - em vias de classificação nos termos do Decreto-Lei n.º 173/2006, DR, 1.ª série, n.º 16, que revoga as Zonas de Proteção criadas ao abrigo do Decreto n.º 21 875 de 18 novembro 1932 (alterado pelos Decreto-Lei n.º 31 467 de 19 agosto 1941 e pelo Decreto-Lei n.º 34 993 de 11 outubro 1945 e complementado pelo Decreto-Lei n.º 40 388 de 21 novembro 1955), que regula o estabelecimento de zonas de proteção de edifícios públicos de reconhecido valor arquitetónico; 2007, 27 de dezembro - despacho de encerramento da Subdirectora do IGESPAR, I.P..

Dados Técnicos

Materiais

Bibliografia

Ministério da Justiça, Decreto-lei n.º 26.643, de 28 de Maio de 1936 in Diário do Governo n.º 124; Ministério das Obras Públicas, Relatório da Actividade do Ministério no Triénio de 1947 a 1949, Lisboa, 1950; Ministérios da Justiça e das Obras Públicas, Decreto-Lei n.º 49.040, de 4 de Junho de 1969 in Diário do Governo n.º 132;

Documentação Gráfica

DGPC: DGEMN:DRELisboa

Documentação Fotográfica

DGPC: DGEMN:DREMNorte, DESA, DGEMN:DSID

Documentação Administrativa

DGPC: DGEMN:DSARH (PT DGEMN.DSARH-004-0024/4 a 0024/6, PT DGEMN.DSARH-004-0025/1 a 0025/6), DESA, REE

Intervenção Realizada

Observações

EM ESTUDO.

Autor e Data

Ricardo Agarez 2003 (projecto "Arquitectura Judicial e Prisional Portuguesa")

Actualização

 
 
 
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