Cadeia Comarcã de Sintra

IPA.00016507
Portugal, Lisboa, Sintra, União das freguesias de Sintra (Santa Maria e São Miguel, São Martinho e São Pedro de Penaferrim)
 
Arquitectura judicial, eclética. Edifício que mistura elementos medievais e orientalizantes.
Número IPA Antigo: PT031111090234
 
Registo visualizado 475 vezes desde 27 Julho de 2011
 
   
   

Registo

 
Edifício e estrutura  Edifício  Prisional  Cadeia    

Descrição

Planta centralizada, de volume único e com cobertura em terraço e em telhado de quatro águas, de telha tipo Marselha. Fachadas rebocadas e pintadas, rasgadas por janelas com caixilharias de madeira pintada de verde, com uma folha na cela e duas nas dependências da guarda, as primeiras protegidas por grades de ferro. Fachada principal com porta de verga recta, protegida por portões de ferro. INTERIOR com coberturas em forro de madeira e abobadilhas, rebocadas e pintadas, paredes rebocadas e pintadas e pavimento em soalho nas celas e em betonilha de cimento nas demais dependências. A circulação processa-se por escadas do mesmo material, iluminadas por lanternim com vidros; entre o segudo piso e o terraço, existe uma escada de ferro, em caracol. As dependências possuem portas de madeira.

Acessos

Rua João de Deus, n.º 2. WGS84 (graus decimais) lat.: 38,798264, long.: -9,386072

Protecção

Incluído na Área Protegida de Sintra - Cascais (v. PT031111050264)

Enquadramento

Acesso ao edifício por escadas em cantaria de calcário.

Descrição Complementar

Utilização Inicial

Prisional: cadeia

Utilização Actual

Cultural e recreativa: associação cultural e recreativa

Propriedade

Pública: municipal

Afectação

Sem afectação

Época Construção

Séc. 19

Arquitecto / Construtor / Autor

ARQUITECTO: Arnaldo Redondo Adães Bermudes (1906). EMPREITEIRO: João da Silva Pascoal (1906).

Cronologia

1906, após - construção da cadeia, conforme projecto do arquitecto Arnaldo Redondo Adães Bermudes, pelo empreiteiro João da Silva Pascoal; 1936, 28 Maio - o decreto-lei n.º 26.643 (Organização Prisional) fixa, no interior do sistema prisional português, a definição de Cadeia Comarcã e as bases para a concepção do seu correspondente edificado. Destina-se ao cumprimento da pena de prisão até 3 meses - na qual se actua por intimidação, para prevenção geral e "satisfação do sentimento de justiça", com isolamento celular contínuo (salvo para os presos com boa conduta ao fim de 1 mês, aos quais é permitido o trabalho em comum) - e de prisão preventiva ou "detenção", à ordem da autoridade administrativa ou policial e aguardando julgamento, com isolamento contínuo nos primeiros 30 dias, e sempre com isolamento nocturno. A construção de edifícios próprios para as cadeias comarcãs - justificada por ser inútil e caro o transporte dos presos às cadeias centrais e injusto e inútil o afastamento dos detidos do local de residência e julgamento - deve prever 2 secções absolutamente distintas, para adultos de ambos os sexos, sem qualquer possibilidade de comunicação (mesmo visual). A sua capacidade não deve exceder a média dos presos preventivos e condenados até 3 meses dos 5 anos anteriores, acrescida de 1/3, e deve, "sobretudo nas terras de provável desenvolvimento", suportar ampliação futura. A localização ideal é junto ou no mesmo edifício do tribunal - por de tratar de cadeias preventivas - ou em lugar isolado, "devendo igualmente o exterior ser construído de maneira a não aparentar o aspecto de prisão". A aquisição de terrenos e a construção, reparação, conservação e instalação de cadeias comarcãs ficam a cargo dos respectivos municípios, podendo ser-lhes concedidos subsídios pelo Estado para tal fim, mas nada pode ser feito senão conforme o plano a estabelecer pela Comissão das Construções Prisionais, que funciona junto do MOP (decreto-lei n.º 26.643). Constituem uma cadeia comarcã, além das celas individuais e disciplinares, a secretaria, o parlatório e o gabinete de magistrados, a habitação do carcereiro e, em cada secção de homens e mulheres, as casas de trabalho - que podem ser recurso para alojamento de detidos ou de condenados, em caso de necessidade, ou utilizadas como capela -, as instalações sanitárias e os espaços para recreio e exercícios, cobertos e descobertos. A direcção é exercida pelo Magistrado do Ministério Público, sendo o serviço quotidiano assegurado pelo carcereiro. A alimentação é fornecida por entidades externas, privadas ou públicas, o serviço de saúde fica a cargo do médico municipal e o serviço de assistência é entregue ao pároco da freguesia e a grupos locais de visitadores; 1969, 4 Junho - o decreto-lei n.º 49.040, considerando o elevado custo dos novos edifícios de cadeias comarcãs, o número de instalações ainda em falta para completar a rede nacional, a dificuldade da gestão partilhada entre Ministério da Justiça e câmaras municipais, a insuficiência de pessoal de vigilância, a deficiente economia do serviço e a redução na população prisional (com cadeias vazias), define os princípios orientadores da transformação gradual de alguns edifícios de cadeias comarcãs de construção recente em estabelecimentos prisionais regionais, englobando o serviço de várias comarcas e julgados municipais. Cada estabelecimento deste novo tipo é destinado ao cumprimento de prisão preventiva e/ou penas curtas (até 6 meses), por um mínimo de 25 reclusos, permitindo limitar a necessidade de novos edifícios e pessoal de vigilância e potenciando uma observação dos reclusos tendente à melhor individualização da reacção penal. Condenados e simples detidos são instalados em secções distintas, caso o estabelecimento sirva os 2 fins, e bem assim os menores de 21 anos. Nas comarcas desprovidas de estabelecimento prisional, prevê-se a criação ou adaptação de postos de detenção. Para estudar o agrupamento das comarcas e julgados municipais a servir por estabelecimentos prisionais regionais, é criada uma comissão, a nomear pelos ministros da Justiça e das Obras Públicas, aos quais cabe ainda a aprovação do plano de construções das cadeias regionais. A construção e a adaptação de novas cadeias comarcãs no continente (excepto as de Lisboa, Porto e Coimbra) são suspensas durante a elaboração do estudo, sendo a realização dos novos estabelecimentos prisionais regionais confiada à Comissão das Construções Prisionais. A extinção efectiva de cada cadeia comarcã e julgado municipal, dependente das conclusões do estudo, será progressiva, por portarias a publicar especificamente para cada caso; 1971 - o Decreto-Lei n.º 265/71, de 18 de Junho (MJ/MOP), estipula uma zona de protecção de 50m em redor do edifício; 1972 - a Portaria n.º 374/72, de 7 de Julho (MJ), extingue a cadeia a partir de 1 de Outubro; 1974 - o edifício, que então albergava um quartel da Legião Portuguesa, é ocupado pelo Partido Comunista Português; 1983 - início do processo de classificação; 1984, 10 Agosto - o edifício da cadeia, pertencente ao património privado da Câmara Municipal de Sintra, é cedido, a título gracioso e por um prazo de 50 anos, ao Grupo 93 de Sintra da Associação dos Escuteiros de Portugal, para instalação da secretaria, recolha de material de campo e concetração dos filiados. Os beneficiários ficam com a responsabilidade pela conservação interior e exterior das instalações; construção de novas escadas de madeira interiores; década de 90 - instalação de linha telefónica; 2003 - a Portaria n.º 831/2003, de 13 de Agosto (MOPTH), anula as zonas de protecção e ónus que afectavam o edifício da cadeia; 2010, 20 dezembro - proposta da DRCLVTejo para encerramento do processo; 23 dezembro - Despacho de encerramento do processo de classificação pelo diretor do IGESPAR.

Dados Técnicos

Materiais

Bibliografia

AZEVEDO, José Alfredo da Costa, Obras de José Alfredo da Costa Azevedo, Postais da Vila Velha e de Gigarós... e coisas de Sintra, Vol. VI, Sintra, 1998; Estudo de Diagnóstico e Recuperação do Edifício da Antiga Cadeia Comarcã de Sintra, s.n., s.d.; Ministério da Justiça, Decreto-lei n.º 26.643, de 28 de Maio de 1936 in Diário do Governo n.º 124; Ministérios da Justiça e das Obras Públicas, Decreto-Lei n.º 49.040, de 4 de Junho de 1969 in Diário do Governo n.º 132; "Projecto para a Cadeia da Villa de Cintra" in A Construção Moderna, ano VI, n.º 31, 10 Março 1906, pp. 242-243; VITERBO, Sousa, Diccionario Historico e Documental dos Architectos, Engenheiros e Construtores Portuguezes ou a serviço de Portugal, Lisboa, Imprensa Nacional, 1904, vol. III; http://arqpapel.fa.utl.pt/jumpbox/node/74?proj=Cadeia+da+Vila+de+Sintra, 12 Setembro 2011.

Documentação Gráfica

Documentação Fotográfica

IHRU: DGEMN/DSID

Documentação Administrativa

CMS; AEP: Grupo n.º 39

Intervenção Realizada

CMS: reconstrução do terraço, para obstar as infiltrações.

Observações

EM ESTUDO

Autor e Data

Ricardo Agarez 2003 (projecto "Arquitectura Judicial e Prisional Portuguesa")

Actualização

 
 
 
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