Câmara Municipal de Arcos de Valdevez / Cadeia Comarcã de Arcos de Valdevez

IPA.00016332
Portugal, Viana do Castelo, Arcos de Valdevez, União das freguesias de Arcos de Valdevez (São Paio) e Giela
 
Arquitectura civil administrativa e prisional. Edifício dos Paços do Concelho com cadeia comarcã no piso térreo.
Número IPA Antigo: PT011601410245
 
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Registo

 
Edifício e estrutura  Edifício  Político e administrativo regional e local  Câmara municipal  Casa da câmara, tribunal e cadeia  

Descrição

Acessos

Protecção

Enquadramento

Descrição Complementar

Utilização Inicial

Política e administrativa: câmara municipal

Utilização Actual

Política e administrativa: câmara municipal

Propriedade

Pública: municipal

Afectação

Época Construção

Arquitecto / Construtor / Autor

Arq. Raul Rodrigues Lima (1909-1979) (obras de 1951)

Cronologia

1936, 28 Mai. - o decreto-lei n.º 26.643 (Organização Prisional) fixa, no interior do sistema prisional português, a definição de Cadeia Comarcã e as bases para a concepção do seu correspondente edificado. Destina-se ao cumprimento da pena de prisão até 3 meses - na qual se actua por intimidação, para prevenção geral e "satisfação do sentimento de justiça", com isolamento celular contínuo (salvo para os presos com boa conduta ao fim de 1 mês, aos quais é permitido o trabalho em comum) - e de prisão preventiva ou "detenção", à ordem da autoridade administrativa ou policial e aguardando julgamento, com isolamento contínuo nos primeiros 30 dias, e sempre com isolamento nocturno. A construção de edifícios próprios para as cadeias comarcãs - justificada por ser inútil e caro o transporte dos presos às cadeias centrais e injusto e inútil o afastamento dos detidos do local de residência e julgamento - deve prever 2 secções absolutamente distintas, para adultos de ambos os sexos, sem qualquer possibilidade de comunicação (mesmo visual). A sua capacidade não deve exceder a média dos presos preventivos e condenados até 3 meses dos 5 anos anteriores, acrescida de 1/3, e deve, "sobretudo nas terras de provável desenvolvimento", suportar ampliação futura. A localização ideal é junto ou no mesmo edifício do tribunal - por de tratar de cadeias preventivas - ou em lugar isolado, "devendo igualmente o exterior ser construído de maneira a não aparentar o aspecto de prisão". A aquisição de terrenos e a construção, reparação, conservação e instalação de cadeias comarcãs ficam a cargo dos respectivos municípios, podendo ser-lhes concedidos subsídios pelo Estado para tal fim, mas nada pode ser feito senão conforme o plano a estabelecer pela Comissão das Construções Prisionais, que funciona junto do MOP (decreto-lei n.º 26.643). Constituem uma cadeia comarcã, além das celas individuais e disciplinares, a secretaria, o parlatório e o gabinete de magistrados, a habitação do carcereiro e, em cada secção de homens e mulheres, as casas de trabalho - que podem ser recurso para alojamento de detidos ou de condenados, em caso de necessidade, ou utilizadas como capela -, as instalações sanitárias e os espaços para recreio e exercícios, cobertos e descobertos. A direcção é exercida pelo Magistrado do Ministério Público, sendo o serviço quotidiano assegurado pelo carcereiro. A alimentação é fornecida por entidades externas, privadas ou públicas, o serviço de saúde fica a cargo do médico municipal e o serviço de assistência é entregue ao pároco da freguesia e a grupos locais de visitadores. Em Arcos de Valdevez, este complexo programa funcional é parcialmente instalado no pavimento térreo do edifício dos paços do concelho, não chegando a dar lugar à construção de um edifício de raiz; 1951 - o edifício conhece obras de reparação e beneficiação, na parte afecta a cadeia comarcã, que decorrem através da Delegação nas Obras dos Edifícios das Cadeias, Guardas Republicana e Fiscal e das Alfândegas da DGEMN na Comissão das Construções Prisionais; 1969, 4 Jun. - o decreto-lei n.º 49.040, considerando o elevado custo dos novos edifícios de cadeias comarcãs, o número de instalações ainda em falta para completar a rede nacional, a dificuldade da gestão partilhada entre Ministério da Justiça e câmaras municipais, a insuficiência de pessoal de vigilância, a deficiente economia do serviço e a redução na população prisional (com cadeias vazias), define os princípios orientadores da transformação gradual de alguns edifícios de cadeias comarcãs de construção recente em estabelecimentos prisionais regionais, englobando o serviço de várias comarcas e julgados municipais. Cada estabelecimento deste novo tipo é destinado ao cumprimento de prisão preventiva e/ou penas curtas (até 6 meses), por um mínimo de 25 reclusos, permitindo limitar a necessidade de novos edifícios e pessoal de vigilância e potenciando uma observação dos reclusos tendente à melhor individualização da reacção penal. Condenados e simples detidos são instalados em secções distintas, caso o estabelecimento sirva os 2 fins, e bem assim os menores de 21 anos. Nas comarcas desprovidas de estabelecimento prisional, prevê-se a criação ou adaptação de postos de detenção. Para estudar o agrupamento das comarcas e julgados municipais a servir por estabelecimentos prisionais regionais, é criada uma comissão, a nomear pelos ministros da Justiça e das Obras Públicas, aos quais cabe ainda a aprovação do plano de construções das cadeias regionais. A construção e a adaptação de novas cadeias comarcãs no continente (excepto as de Lisboa, Porto e Coimbra) são suspensas durante a elaboração do estudo, sendo a realização dos novos estabelecimentos prisionais regionais confiada à Comissão das Construções Prisionais. A extinção efectiva de cada cadeia comarcã e julgado municipal, dependente das conclusões do estudo, será progressiva, por portarias a publicar especificamente para cada caso; 1971 - o Decreto-Lei n.º 265/71, de 18 de Junho (MJ/MOP), estipula uma zona de protecção de 50m em redor do edifício; 1973 - a Portaria n.º 534/73, de 7 de Agosto (MJ), extingue a cadeia a partir de 1 de Outubro, passando a comarca a ser servida pelo Establecimento Prisional Regional de Viana do Castelo; 2003 - a Portaria n.º 832/2003, de 13 de Agosto (MOPTH), anula as zonas de protecção e ónus que afectavam o edifício da cadeia.

Dados Técnicos

Materiais

Bibliografia

Ministério da Justiça, Decreto-lei n.º 26.643, de 28 de Maio de 1936 in Diário do Governo n.º 124; Ministérios da Justiça e das Obras Públicas, Decreto-Lei n.º 49.040, de 4 de Junho de 1969 in Diário do Governo n.º 132;

Documentação Gráfica

DGEMN: DRELisboa, DRELisboa/DEM

Documentação Fotográfica

DGEMN: DESA

Documentação Administrativa

Intervenção Realizada

Câmara Municipal de Arcos de Valdevez: 2000 - abertura de concurso público para remodelação do 3º piso do edifício (presidencia e vereação), englobando trabalhos de construção civil, rede de águas e de esgotos, climatização e infra-estruturas eléctricas, sendo o preço base de concurso 58 650 000$, sem IVA incluído; 2001 - Remodelação do edifício - 2ª fase; 2005 - remodelação do edifício (piso 1 e sótão) no valor de 155.947€90 euros.

Observações

Autor e Data

Ricardo Agarez 2003 (projecto "Arquitectura Judicial e Prisional Portuguesa")

Actualização

 
 
 
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