Cadeia Comarcã de Penafiel / Câmara Municipal de Penafiel

IPA.00015890
Portugal, Porto, Penafiel, Penafiel
 
Arquitectura civil prisional. Cadeia comarcã com capacidade para 16 reclusos homens e 4 mulheres.
Número IPA Antigo: PT011311240067
 
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Registo

 
Edifício e estrutura  Edifício  Prisional  Cadeia  Cadeia comarcã  

Descrição

Acessos

R. Abílio Miranda

Protecção

Enquadramento

Imóvel localizado a E. do centro urbano de Penafiel, em situação de transição entre o tecido urbano consolidado, erguido desde o último quartel do séc. 20, e a periferia da cidade, de carácter ainda semi-rural. Implantado a cota dominante em um dos principais acessos a Penafiel, em arruamento que corresponde à travessia urbana da E.N. 320 (Penafiel-Lousada). O edifício, construído em terreno então exterior aos limites da malha urbana, encontra-se ainda, em 2005, rodeado de parcelas não construídas; a criação de uma plataforma de nível para base da construção originou um forte desnível, a E. do edifício, entre esta plataforma e um caminho rural de fundação anterior, cuja escadaria de acesso passou a constituir o vértice SE. do quadrilátero que conforma o terreno.

Descrição Complementar

Utilização Inicial

Prisional: cadeia comarcã

Utilização Actual

Política e administrativa: departamento municipal

Propriedade

Pública: municipal

Afectação

Época Construção

Séc. 20

Arquitecto / Construtor / Autor

Arq. Luís Américo Xavier, Eng. Electrotécnico Mário de Araújo Leal, Eng. Luís Guinapo Ferronha

Cronologia

1933, 22 Set. - de acordo com o mapa elaborado pela Direcção-Geral dos Serviços Prisionais e enviado à DGEMN, o município de Penafiel recebeu da primeira, no ano de 1930-1931, um total de 20.000$00 em subsídios para a construção da respectiva cadeia civil. Apoiada nestes dados, a DGEMN dirige-se à comissão administrativa da câmara municipal solicitando uma relação dos trabalhos a realizar ainda na cadeia, indicando as importâncias a despender no futuro, de modo a permitir a distribuição da verba destinada à sua conclusão, a apresentar ao Ministério das Obras Públicas e Comunicações (entidade encarregada, desde 1 Jul., de todas as obras nos estabelecimentos prisionais, pelo decreto-lei n.º 22.785 de 29 Jun. 1933) (PT DGEMN.DSARH-004-0001/1); 1936, 28 Mai. - o decreto-lei n.º 26.643 (Organização Prisional) fixa, no interior do sistema prisional português, a definição de Cadeia Comarcã e as bases para a concepção do seu correspondente edificado. Destina-se ao cumprimento da pena de prisão até 3 meses - na qual se actua por intimidação, para prevenção geral e "satisfação do sentimento de justiça", com isolamento celular contínuo (salvo para os presos com boa conduta ao fim de 1 mês, aos quais é permitido o trabalho em comum) - e de prisão preventiva ou "detenção", à ordem da autoridade administrativa ou policial e aguardando julgamento, com isolamento contínuo nos primeiros 30 dias, e sempre com isolamento nocturno. A construção de edifícios próprios para as cadeias comarcãs - justificada por ser inútil e caro o transporte dos presos às cadeias centrais e injusto e inútil o afastamento dos detidos do local de residência e julgamento - deve prever 2 secções absolutamente distintas, para adultos de ambos os sexos, sem qualquer possibilidade de comunicação (mesmo visual). A sua capacidade não deve exceder a média dos presos preventivos e condenados até 3 meses dos 5 anos anteriores, acrescida de 1/3, e deve, "sobretudo nas terras de provável desenvolvimento", suportar ampliação futura. A localização ideal é junto ou no mesmo edifício do tribunal - por de tratar de cadeias preventivas - ou em lugar isolado, "devendo igualmente o exterior ser construído de maneira a não aparentar o aspecto de prisão". A aquisição de terrenos e a construção, reparação, conservação e instalação de cadeias comarcãs ficam a cargo dos respectivos municípios, podendo ser-lhes concedidos subsídios pelo Estado para tal fim, mas nada pode ser feito senão conforme o plano a estabelecer pela Comissão das Construções Prisionais, que funciona junto do MOP (decreto-lei n.º 26.643). Constituem uma cadeia comarcã, além das celas individuais e disciplinares, a secretaria, o parlatório e o gabinete de magistrados, a habitação do carcereiro e, em cada secção de homens e mulheres, as casas de trabalho - que podem ser recurso para alojamento de detidos ou de condenados, em caso de necessidade, ou utilizadas como capela -, as instalações sanitárias e os espaços para recreio e exercícios, cobertos e descobertos. A direcção é exercida pelo Magistrado do Ministério Público, sendo o serviço quotidiano assegurado pelo carcereiro. A alimentação é fornecida por entidades externas, privadas ou públicas, o serviço de saúde fica a cargo do médico municipal e o serviço de assistência é entregue ao pároco da freguesia e a grupos locais de visitadores; 1941, 8 Mai. - aprovado pelo MOPC o 1.º "Plano das Construções Prisionais" e respectivo "Plano da Distribuição de Verbas pelas Obras", e autorizada a celebração de empréstimo, para financiamento do plano, até ao montante de 45.000 cts. Este plano prevê, numa 1.ª fase, o investimento de 16.300 cts na construção de 50 novos edifícios para cadeias comarcãs, entre as quais a de Penafiel (PT DGEMN.DSARH-004-0015/1); 1941, 15 Nov. - a CCP envia uma circular aos presidentes das câmaras municipais em cujas sedes está prevista a construção de edifícios destinados a cadeias comarcãs, em realização da 1ª fase do "Plano das Construções Prisionais", solicitando a manifestação de interesse da câmara na construção da cadeia e, em caso afirmativo, qual a data mais conveniente para fornecer o terreno e contribuir para a despesa da construção. Estão construídos, em construção ou prestes a construir-se 19 edifícios, sendo necessário distribuir os restantes pelos anos até 1948, e imediatamente avançar com o estudo dos projectos a realizar em 1942, havendo já câmaras não incluídas no grupo previsto para a 1ª fase e interessadas na construção da cadeia, que podem substituir algumas que não tenham condições financeiras para tal. Informa-se que o custo médio de uma cadeia ronda os 600 cts., que o subsídio do Estado pode chegar aos 75% para obras e mobiliário, que o terreno, a ceder pelo município, será escolhido pela CCP, e que a contribuição da câmara para a despesa pode ser entregue ao longo de 2 ou 3 anos. Apresenta-se a iniciativa contida no plano como uma oportunidade dificilmente repetível de concretização de um importante melhoramento, não só na urbanização local mas também no funcionamento dos serviços públicos e no "nível da vida social do país" (PT DGEMN.DSARH-004-0001/4); 1944, 3 Jan. - o DGEMN autoriza o pagamento de despesas efectuadas pelo Eng. Joaquim Pedro Faria (30.450$00) no levantamento das plantas dos terrenos e implantação de diversos edifícios prisionais, entre os quais o destinado a cadeia em Penafiel (DGEMN.DSARH-004-0002/1); 1944, 20 Jul. - o DGEMN autoriza o pagamento dos honorários devidos ao Engenheiro Electrotécnico Mário de Araújo Leal pelo projecto de Instalações Eléctricas (DGEMN.DSARH-004-0002/2); 1946, 15 Abril - o DGEMN aprova proposta do Engenheiro Luís Guinapo Ferronha para elaboração do estudo e organização do "projecto tipo de saneamento" de diversas cadeias comarcãs, entre as quais a de Penafiel (DGEMN.DSARH-004-0003/1); 1946, 11 Dez. - auto de entrega do edifício da cadeia comarcã (DGEMN.DESA-0011/79); 1949, 15 Jun. - as contas finais relativas ao custo da construção do edifício da cadeia de Penafiel, apresentadas pela Delegação das Obras nos Edifícios das Cadeias, Guardas Republicana e Fiscal e das Alfândegas (DOECGRFA) ao DGEMN, referem a despesa de 880.887$30, partilhada entre o MOP (75%) e as câmaras municipais da comarca (25%) (DGEMN.DSARH-004-0017/1); 1954, 17 Fev. - ofício n.º 485/54 da DOECGRFA ao DGEMN, dando conta da situação de abandono em que se encontra grande parte dos 51 edifícios de cadeias comarcãs até então construídos por seu intermédio, nos quais as respectivas câmaras municipais não têm procedido às obras de conservação devidas (preconizadas no Dec.-lei n.º 34.096, de 9 Nov. 1944), e citando o exemplo, entre outros, da cadeia de Penafiel (DGEMN.DSARH-004-0017/3); 1959, 17 Set. - é fixada a zona de protecção do estabelecimento prisional (D.G. n.º 218) (DGEMN.DESA-0011/79); 1969, 4 Jun. - o decreto-lei n.º 49.040, considerando o elevado custo dos novos edifícios de cadeias comarcãs, o número de instalações ainda em falta para completar a rede nacional, a dificuldade da gestão partilhada entre Ministério da Justiça e câmaras municipais, a insuficiência de pessoal de vigilância, a deficiente economia do serviço e a redução na população prisional (com cadeias vazias), define os princípios orientadores da transformação gradual de alguns edifícios de cadeias comarcãs de construção recente em estabelecimentos prisionais regionais, englobando o serviço de várias comarcas e julgados municipais. Cada estabelecimento deste novo tipo é destinado ao cumprimento de prisão preventiva e/ou penas curtas (até 6 meses), por um mínimo de 25 reclusos, permitindo limitar a necessidade de novos edifícios e pessoal de vigilância e potenciando uma observação dos reclusos tendente à melhor individualização da reacção penal. Condenados e simples detidos são instalados em secções distintas, caso o estabelecimento sirva os 2 fins, e bem assim os menores de 21 anos. Nas comarcas desprovidas de estabelecimento prisional, prevê-se a criação ou adaptação de postos de detenção. Para estudar o agrupamento das comarcas e julgados municipais a servir por estabelecimentos prisionais regionais, é criada uma comissão, a nomear pelos ministros da Justiça e das Obras Públicas, aos quais cabe ainda a aprovação do plano de construções das cadeias regionais. A construção e a adaptação de novas cadeias comarcãs no continente (excepto as de Lisboa, Porto e Coimbra) são suspensas durante a elaboração do estudo, sendo a realização dos novos estabelecimentos prisionais regionais confiada à Comissão das Construções Prisionais. A extinção efectiva de cada cadeia comarcã e julgado municipal, dependente das conclusões do estudo, será progressiva, por portarias a publicar especificamente para cada caso; 1971 - o Decreto-Lei n.º 265/71, de 18 de Junho (MJ/MOP), estipula uma zona de protecção de 50m em redor do edifício; 1972 - a Portaria n.º 374/72, de 7 de Julho (MJ), extingue a cadeia a partir de 1 de Outubro; 1980, década de - funcionam no edifício os Serviços Municipalizados de Água e Electricidade, até à sua extinção, momento em que a EDP, herdeira da parte competente daqueles, se torna único utente. Data desta década a cobertura dos antigos pátios da cadeia e a construção dos anexos que ocupam por inteiro os lados N. e O. e parte do lado e. do logradouro; 1989 - arranque do projecto para instalação de um importante pólo de serviços municipais, cujas obras se estendem entre 1991 e 1995; 2003 - a Portaria n.º 831/2003, de 13 de Agosto (MOPTH), anula as zonas de protecção e ónus que afectavam o edifício da cadeia. As condições de atendimento ao público são melhoradas com a remodelação dos interiores de parte do piso inferior; 2005 - encontram-se instalados no edifício o Departamento de Gestão Urbanística e a Divisão de Assuntos Jurídicos, no piso superior, e as salas de atendimento ao público do primeiro, a Divisão de Ambiente e a Polícia Municipal, no piso inferior.

Dados Técnicos

Materiais

Bibliografia

Ministério da Justiça, Decreto-lei n.º 26.643, de 28 de Maio de 1936 in Diário do Governo n.º 124; Ministérios da Justiça e das Obras Públicas, Decreto-Lei n.º 49.040, de 4 de Junho de 1969 in Diário do Governo n.º 132;

Documentação Gráfica

IHRU: DGEMN/DRELisboa

Documentação Fotográfica

IHRU: DGEMN/DESA, DSID

Documentação Administrativa

IHRU: DGEMN/DSARH (PT DGEMN.DSARH-004-0292, 0293, 0449/8), DESA, REE

Intervenção Realizada

Observações

Autor e Data

Ricardo Agarez 2003 (projecto "Arquitectura Judicial e Prisional Portuguesa")

Actualização

 
 
 
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