Cadeia Comarcã de Fafe / Posto da Guarda Nacional Republicana, GNR, de Fafe

IPA.00015874
Portugal, Braga, Fafe, Fafe
 
Arquitectura civil prisional. Cadeia comarcã
Número IPA Antigo: PT010307090028
 
Registo visualizado 283 vezes desde 27 Julho de 2011
 
   
   

Registo

 
Edifício e estrutura  Edifício  Prisional  Cadeia  Cadeia comarcã  

Descrição

Acessos

R. Prof. Manuel José da Costa

Protecção

Enquadramento

Descrição Complementar

Utilização Inicial

Prisional: cadeia comarcã

Utilização Actual

Segurança: posto da Guarda Nacional Republicana (GNR)

Propriedade

Afectação

Época Construção

Séc. 20

Arquitecto / Construtor / Autor

Arq. Francisco Alberto Rego

Cronologia

1933, 22 Set. - segundo mapa elaborado pela Direcção-Geral dos Serviços Prisionais e enviado à DGEMN, o município de Fafe recebeu da primeira, no ano de 1930-1931, um subsídio de 20.000$00 para a construção da respectiva cadeia civil. Apoiada nestes dados, a DGEMN dirige-se à comissão administrativa da câmara municipal solicitando uma relação dos trabalhos a realizar ainda na cadeia, indicando as importâncias a despender no futuro, de modo a permitir a distribuição da verba destinada à sua conclusão, a apresentar ao Ministério das Obras Públicas e Comunicações (entidade encarregada, desde 1 Jul., de todas as obras nos estabelecimentos prisionais, pelo decreto-lei n.º 22.785 de 29 Jun. 1933) (PT DGEMN.DSARH-004-0001/1); 1936, 28 Mai. - o decreto-lei n.º 26.643 (Organização Prisional) fixa, no interior do sistema prisional português, a definição de Cadeia Comarcã e as bases para a concepção do seu correspondente edificado. Destina-se ao cumprimento da pena de prisão até 3 meses - na qual se actua por intimidação, para prevenção geral e "satisfação do sentimento de justiça", com isolamento celular contínuo (salvo para os presos com boa conduta ao fim de 1 mês, aos quais é permitido o trabalho em comum) - e de prisão preventiva ou "detenção", à ordem da autoridade administrativa ou policial e aguardando julgamento, com isolamento contínuo nos primeiros 30 dias, e sempre com isolamento nocturno. A construção de edifícios próprios para as cadeias comarcãs - justificada por ser inútil e caro o transporte dos presos às cadeias centrais e injusto e inútil o afastamento dos detidos do local de residência e julgamento - deve prever 2 secções absolutamente distintas, para adultos de ambos os sexos, sem qualquer possibilidade de comunicação (mesmo visual). A sua capacidade não deve exceder a média dos presos preventivos e condenados até 3 meses dos 5 anos anteriores, acrescida de 1/3, e deve, "sobretudo nas terras de provável desenvolvimento", suportar ampliação futura. A localização ideal é junto ou no mesmo edifício do tribunal - por de tratar de cadeias preventivas - ou em lugar isolado, "devendo igualmente o exterior ser construído de maneira a não aparentar o aspecto de prisão". A aquisição de terrenos e a construção, reparação, conservação e instalação de cadeias comarcãs ficam a cargo dos respectivos municípios, podendo ser-lhes concedidos subsídios pelo Estado para tal fim, mas nada pode ser feito senão conforme o plano a estabelecer pela Comissão das Construções Prisionais, que funciona junto do MOP (decreto-lei n.º 26.643). Constituem uma cadeia comarcã, além das celas individuais e disciplinares, a secretaria, o parlatório e o gabinete de magistrados, a habitação do carcereiro e, em cada secção de homens e mulheres, as casas de trabalho - que podem ser recurso para alojamento de detidos ou de condenados, em caso de necessidade, ou utilizadas como capela -, as instalações sanitárias e os espaços para recreio e exercícios, cobertos e descobertos. A direcção é exercida pelo Magistrado do Ministério Público, sendo o serviço quotidiano assegurado pelo carcereiro. A alimentação é fornecida por entidades externas, privadas ou públicas, o serviço de saúde fica a cargo do médico municipal e o serviço de assistência é entregue ao pároco da freguesia e a grupos locais de visitadores; 1958, 13 Ago. - aprovado pelo MOP o segundo "Plano de Construção das Cadeias Comarcãs" (substituindo, quanto às cadeias comarcãs, o plano de 1941), elaborado pela Direcção-Geral dos Serviços Prisionais em colaboração com a CCP, o qual prevê um escalonamento em 5 fases baseado em um conjunto de factores ("importância da localidade, classe da comarca, movimento, situação e condições da cadeia, sua localização relativamente a monumentos nacionais, estradas de grande trânsito e obras de interesse turístico e, bem assim, a proximidade de cadeias novas para onde possa, com facilidade, ser removida parte da população prisional") e suficientemente flexível para suportar alterações ao longo do tempo. Este instrumento de planeamento defende que, dado o reduzido número dos presos na maior parte das comarcas, seja prevista a construção de cadeias comarcãs conjuntamente com outro serviço público (tribunal, quartel da G.N.R., posto policial, etc.), sempre que esta "se apresente como solução praticamente realizável e vantajosa". O plano de 1958 inclui, na 3.ª fase, a construção da cadeia de Fafe, a qual, por sugestão do ministro da Justiça e porque estava prevista a demolição da cadeia antiga para construção do tribunal, passa para a 1.ª fase (PT DGEMN.DSARH-004-0015/2); 1960, 11 Mai. - despacho do MOP homologando o parecer favorável da comissão de revisão da DGEMN ao projecto da cadeia comarcã de Fafe, da autoria do Arq. Francisco Alberto Rego (PT DGEMN.DSARH-004-0135/2); 1961 - início das obras de construção (relatório MOP 1961); 1963, 9 Dez. - auto de entrega do edifício da cadeia comarcã (DGEMN.DESA-0011/79); 1969, 4 Jun. - o decreto-lei n.º 49.040, considerando o elevado custo dos novos edifícios de cadeias comarcãs, o número de instalações ainda em falta para completar a rede nacional, a dificuldade da gestão partilhada entre Ministério da Justiça e câmaras municipais, a insuficiência de pessoal de vigilância, a deficiente economia do serviço e a redução na população prisional (com cadeias vazias), define os princípios orientadores da transformação gradual de alguns edifícios de cadeias comarcãs de construção recente em estabelecimentos prisionais regionais, englobando o serviço de várias comarcas e julgados municipais. Cada estabelecimento deste novo tipo é destinado ao cumprimento de prisão preventiva e/ou penas curtas (até 6 meses), por um mínimo de 25 reclusos, permitindo limitar a necessidade de novos edifícios e pessoal de vigilância e potenciando uma observação dos reclusos tendente à melhor individualização da reacção penal. Condenados e simples detidos são instalados em secções distintas, caso o estabelecimento sirva os 2 fins, e bem assim os menores de 21 anos. Nas comarcas desprovidas de estabelecimento prisional, prevê-se a criação ou adaptação de postos de detenção. Para estudar o agrupamento das comarcas e julgados municipais a servir por estabelecimentos prisionais regionais, é criada uma comissão, a nomear pelos ministros da Justiça e das Obras Públicas, aos quais cabe ainda a aprovação do plano de construções das cadeias regionais. A construção e a adaptação de novas cadeias comarcãs no continente (excepto as de Lisboa, Porto e Coimbra) são suspensas durante a elaboração do estudo, sendo a realização dos novos estabelecimentos prisionais regionais confiada à Comissão das Construções Prisionais. A extinção efectiva de cada cadeia comarcã e julgado municipal, dependente das conclusões do estudo, será progressiva, por portarias a publicar especificamente para cada caso; 1971 - o Decreto-Lei n.º 265/71, de 18 de Junho (MJ/MOP), estipula uma zona de protecção de 50m em redor do edifício; 1972 - a Portaria n.º 374/72, de 7 de Julho (MJ), extingue a cadeia a partir de 1 de Outubro; 2003 - a Portaria n.º 831/2003, de 13 de Agosto (MOPTH), anula as zonas de protecção e ónus que afectavam o edifício da cadeia.

Dados Técnicos

Materiais

Bibliografia

Ministério da Justiça, Decreto-lei n.º 26.643, de 28 de Maio de 1936 in Diário do Governo n.º 124; Ministério das Obras Públicas, Relatório da Actividade do Ministério no Ano de 1961, 1º Vol., Lisboa, 1962; Ministérios da Justiça e das Obras Públicas, Decreto-Lei n.º 49.040, de 4 de Junho de 1969 in Diário do Governo n.º 132;

Documentação Gráfica

IHRU: DGEMN/DREL

Documentação Fotográfica

IHRU: DGEMN/DESA

Documentação Administrativa

Intervenção Realizada

Observações

EM ESTUDO

Autor e Data

Ricardo Agarez 2003 (projecto "Arquitectura Judicial e Prisional Portuguesa")

Actualização

 
 
 
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