Cadeia Comarcã de Cinfães / Posto da Guarda Nacional Republicana, GNR, de Cinfães

IPA.00009227
Portugal, Viseu, Cinfães, Cinfães
 
Arquitectura prisional. Cadeia comarcã.
Número IPA Antigo: PT011804030015
 
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Registo

 
Edifício e estrutura  Edifício  Prisional  Cadeia  Cadeia comarcã  

Descrição

Acessos

Cruz de Bouças

Protecção

Inexistente

Enquadramento

Descrição Complementar

Utilização Inicial

Prisional: cadeia comarcã

Utilização Actual

Segurança: posto da Guarda Nacional Republicana (GNR)

Propriedade

Afectação

Época Construção

Séc. 20

Arquitecto / Construtor / Autor

ARQUITECTO: Raul Rodrigues Lima (1909-1979). ENGENHEIRO ELECTROTÉCNICO: Mário de Araújo Leal.

Cronologia

1933, 22 Set. - de acordo com o mapa elaborado pela Direcção-Geral dos Serviços Prisionais e enviado à DGEMN, o município de Cinfães recebeu da primeira, desde o ano de 1929-1930, um total de 10.000$00 em subsídios para a construção da respectiva cadeia civil. Apoiada nestes dados, a DGEMN dirige-se à comissão administrativa da câmara municipal solicitando uma relação dos trabalhos a realizar ainda na cadeia, indicando as importâncias a despender no futuro, de modo a permitir a distribuição da verba destinada à sua conclusão, a apresentar ao Ministério das Obras Públicas e Comunicações (entidade encarregada, desde 1 Jul., de todas as obras nos estabelecimentos prisionais, pelo decreto-lei n.º 22.785 de 29 Jun. 1933) (PT DGEMN.DSARH-004-0001/1); 1936, 28 Mai. - o decreto-lei n.º 26.643 (Organização Prisional) fixa, no interior do sistema prisional português, a definição de Cadeia Comarcã e as bases para a concepção do seu correspondente edificado. Destina-se ao cumprimento da pena de prisão até 3 meses - na qual se actua por intimidação, para prevenção geral e "satisfação do sentimento de justiça", com isolamento celular contínuo (salvo para os presos com boa conduta ao fim de 1 mês, aos quais é permitido o trabalho em comum) - e de prisão preventiva ou "detenção", à ordem da autoridade administrativa ou policial e aguardando julgamento, com isolamento contínuo nos primeiros 30 dias, e sempre com isolamento nocturno. A construção de edifícios próprios para as cadeias comarcãs - justificada por ser inútil e caro o transporte dos presos às cadeias centrais e injusto e inútil o afastamento dos detidos do local de residência e julgamento - deve prever 2 secções absolutamente distintas, para adultos de ambos os sexos, sem qualquer possibilidade de comunicação (mesmo visual). A sua capacidade não deve exceder a média dos presos preventivos e condenados até 3 meses dos 5 anos anteriores, acrescida de 1/3, e deve, "sobretudo nas terras de provável desenvolvimento", suportar ampliação futura. A localização ideal é junto ou no mesmo edifício do tribunal - por de tratar de cadeias preventivas - ou em lugar isolado, "devendo igualmente o exterior ser construído de maneira a não aparentar o aspecto de prisão". A aquisição de terrenos e a construção, reparação, conservação e instalação de cadeias comarcãs ficam a cargo dos respectivos municípios, podendo ser-lhes concedidos subsídios pelo Estado para tal fim, mas nada pode ser feito senão conforme o plano a estabelecer pela Comissão das Construções Prisionais, que funciona junto do MOP (decreto-lei n.º 26.643). Constituem uma cadeia comarcã, além das celas individuais e disciplinares, a secretaria, o parlatório e o gabinete de magistrados, a habitação do carcereiro e, em cada secção de homens e mulheres, as casas de trabalho - que podem ser recurso para alojamento de detidos ou de condenados, em caso de necessidade, ou utilizadas como capela -, as instalações sanitárias e os espaços para recreio e exercícios, cobertos e descobertos. A direcção é exercida pelo Magistrado do Ministério Público, sendo o serviço quotidiano assegurado pelo carcereiro. A alimentação é fornecida por entidades externas, privadas ou públicas, o serviço de saúde fica a cargo do médico municipal e o serviço de assistência é entregue ao pároco da freguesia e a grupos locais de visitadores; 1941, 8 Mai. - aprovado pelo MOPC o 1.º "Plano das Construções Prisionais" e respectivo "Plano da Distribuição de Verbas pelas Obras", e autorizada a celebração de empréstimo, para financiamento do plano, até ao montante de 45.000 cts. Este plano prevê, numa 1.ª fase, o investimento de 16.300 cts na construção de 50 novos edifícios para cadeias comarcãs, entre as quais a de Cinfães (PT DGEMN.DSARH-004-0015/1); 1941, 15 Nov. - a CCP envia uma circular aos presidentes das câmaras municipais em cujas sedes está prevista a construção de edifícios destinados a cadeias comarcãs, em realização da 1ª fase do "Plano das Construções Prisionais", solicitando a manifestação de interesse da câmara na construção da cadeia e, em caso afirmativo, qual a data mais conveniente para fornecer o terreno e contribuir para a despesa da construção. Estão construídos, em construção ou prestes a construir-se 19 edifícios, sendo necessário distribuir os restantes pelos anos até 1948, e imediatamente avançar com o estudo dos projectos a realizar em 1942, havendo já câmaras não incluídas no grupo previsto para a 1ª fase e interessadas na construção da cadeia, que podem substituir algumas que não tenham condições financeiras para tal. Informa-se que o custo médio de uma cadeia ronda os 600 cts., que o subsídio do Estado pode chegar aos 75% para obras e mobiliário, que o terreno, a ceder pelo município, será escolhido pela CCP, e que a contribuição da câmara para a despesa pode ser entregue ao longo de 2 ou 3 anos. Apresenta-se a iniciativa contida no plano como uma oportunidade dificilmente repetível de concretização de um importante melhoramento, não só na urbanização local mas também no funcionamento dos serviços públicos e no "nível da vida social do país" (PT DGEMN.DSARH-004-0001/4); 1943, 16 Mar. - autorizado pelo DGEMN o pagamento de abonos por conta dos honorários devidos ao Engenheiro Electrotécnico Mário de Araújo Leal pelo projecto da cadeia de Cinfães (PT DGEMN.DSARH-004-0002/1); 1944, 27 Mar. - adjudicada a empreitada de construção da cadeia, por 640.000$00 (PT DGEMN.DSARH-004-0002/3); 1949, 27 Abr. - auto de entrega do edifício da cadeia comarcã (DGEMN.DESA-0011/79); 1969, 4 Jun. - o decreto-lei n.º 49.040, considerando o elevado custo dos novos edifícios de cadeias comarcãs, o número de instalações ainda em falta para completar a rede nacional, a dificuldade da gestão partilhada entre Ministério da Justiça e câmaras municipais, a insuficiência de pessoal de vigilância, a deficiente economia do serviço e a redução na população prisional (com cadeias vazias), define os princípios orientadores da transformação gradual de alguns edifícios de cadeias comarcãs de construção recente em estabelecimentos prisionais regionais, englobando o serviço de várias comarcas e julgados municipais. Cada estabelecimento deste novo tipo é destinado ao cumprimento de prisão preventiva e/ou penas curtas (até 6 meses), por um mínimo de 25 reclusos, permitindo limitar a necessidade de novos edifícios e pessoal de vigilância e potenciando uma observação dos reclusos tendente à melhor individualização da reacção penal. Condenados e simples detidos são instalados em secções distintas, caso o estabelecimento sirva os 2 fins, e bem assim os menores de 21 anos. Nas comarcas desprovidas de estabelecimento prisional, prevê-se a criação ou adaptação de postos de detenção. Para estudar o agrupamento das comarcas e julgados municipais a servir por estabelecimentos prisionais regionais, é criada uma comissão, a nomear pelos ministros da Justiça e das Obras Públicas, aos quais cabe ainda a aprovação do plano de construções das cadeias regionais. A construção e a adaptação de novas cadeias comarcãs no continente (excepto as de Lisboa, Porto e Coimbra) são suspensas durante a elaboração do estudo, sendo a realização dos novos estabelecimentos prisionais regionais confiada à Comissão das Construções Prisionais. A extinção efectiva de cada cadeia comarcã e julgado municipal, dependente das conclusões do estudo, será progressiva, por portarias a publicar especificamente para cada caso; 1971 - o Decreto-Lei n.º 265/71, de 18 de Junho (MJ/MOP), estipula uma zona de protecção de 50m em redor do edifício; 1973 - a Portaria n.º 534/73, de 7 de Agosto (MJ), extingue a cadeia a partir de 1 de Outubro, passando a comarca a ser servida pelo Estabelecimento Prisional Regional de Lamego; 1989, Dez. - o edifício da cadeia comarcã foi ocupado pelo quartel da Guarda Nacional Republicana; 2003 - a Portaria n.º 832/2003, de 13 de Agosto (MOPTH), anula as zonas de protecção e ónus que afectavam o edifício da cadeia.

Dados Técnicos

Materiais

Bibliografia

Ministério da Justiça, Decreto-lei n.º 26.643, de 28 de Maio de 1936 in Diário do Governo n.º 124; Ministério das Obras Públicas, Relatório da Actividade do Ministério no Triénio de 1947 a 1949, Lisboa, 1950; Ministérios da Justiça e das Obras Públicas, Decreto-Lei n.º 49.040, de 4 de Junho de 1969 in Diário do Governo n.º 132;

Documentação Gráfica

IHRU: DGEMN/DRELisboa, DGEMN/DSARH; IGESPAR

Documentação Fotográfica

Documentação Administrativa

IHRU: DGEMN/DSID, DGEMN/DSARH (?)

Intervenção Realizada

Observações

Até à construção deste edifício, a cadeia funcionava no piso térreo do actual Museu Serpa Pinto.

Autor e Data

Ricardo Agarez 2003 (projecto "Arquitectura Judicial e Prisional Portuguesa")

Actualização

 
 
 
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